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Valor da união de facto para efeitos de herança

Por Idnórcio Muchanga

O tema não é necessariamente novo neste espaço, mas dados os úl­timos desenvolvimentos tornou-se pertinente voltar a abordá-lo. Refiro­-me ao projecto de revisão da Lei das Sucessões, que traz como grande no­vidade a possibilidade de o integran­te da união de facto passar a herdar o património deixado pelo companhei­ro falecido.

Direito das Sucessões é o ramo de direito privado que regula a transfe­rência de património (activos e pas­sivos) do autor da sucessão (defunto) para os vivos, sendo que esta passa­gem pode resultar da lei (é o que nos interessa neste artigo) ou de testa­mento, manifestando a última vonta­de do falecido em relação ao destino que se deve dar a parte dos seus bens. Em Moçambique é também conheci­do como Livro V do Direito Civil.

A união de facto é reconhecida pela Lei da Família moçambicana que im­põe o regime de comunhão de bens adquiridos para efeitos de divisão em caso de dissolução (não por morte) da relação.

No entanto, o Direito Sucessório vigente em Moçambique não reco­nhece quaisquer direitos aos unidos de facto para efeitos de sucessão, o que significa que em caso de morte de um dos integrantes, o sobrevivo não é chamado para herança do pa­trimónio do falecido. Exceptuam-se, naturalmente, os casos em que o de­funto tenha manifestado a sua última vontade, através de testamento, de destinar parte do seu património ao companheiro sobrevivo.

Por António Mondlhane

antonio.mondlane@snoticias.co.mz

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