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Impugnação prévia finalmente removida do contencioso eleitoral

Por Idnórcio Muchanga

Na esteira da revisão do Pacote Eleitoral, uma das decisões sábias recentemente tomadas pela Assembleia da República (peca porque tardia) foi a remoção da norma do contencioso jurídico-eleitoral que impunha a impugnação prévia como condition sinequa non para que processos atinentes à votação e apuramento fossem apreciados em tribunal.

Quer dizer, eventuais irregularidades constatadas durante o processo de votação/apuramento só eram atendíveis judicialmente na condição de os interessados as terem prontamente apresentado aos órgãos eleitorais no local dos factos.

Se estiverem recordados, uma norma idêntica vigorou durante vários anos na lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso. Ao abrigo desta regra, perante um acto administrativo ilegal emanado pelo órgão da Administração Pública, o funcionário público/agente do Estado só podia impugnar tal acto junto do Tribunal Administrativo depois de esgotados os recursos hierárquicos dentro da instituição.

Quer dizer, se a decisão fosse tomada pelo chefe de departamento, por exemplo, o lesado tinha de recorrer, primeiro, ao director nacional e depois ao ministro do pelouro antes de impugnar tal acto junto do Tribunal Administrativo. É o Princípioda exaustão dos meiosadministrativos graciosos, que, felizmente, viria a ser declarado inconstitucional pelo Conselho Constitucional.

Por António Mondlhane

 

antonio.mondlane@snoticias.co.mz

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