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Assembleia Municipal aprova orçamento para 2013

Por admin

A Assembleia Municipal aprovou recentemente o Plano de Actividades e o Orçamento do Município de Maputo para o ano de 2013, o qual prevê um crescimento de 13 por cento em relação a 2012. 

Segundo consta do plano para 2013, as despesas totais do Município deverão atingir o montante de 2.408.866 mil MT, correspondente a um aumento de 13 por cento em relação ao Orçamento de 2012.

Com efeito, o Orçamento do executivo de Maputo passará de 2.131.943 para 2.408.866 mil meticais para o ano que se avizinha, tal como explicou naquele órgão deliberativo o vereador de Finanças, Rogério Nkomo.

No Orçamento para o ano que vem, prevê-se um aumento de 8 por cento das despesas correntes, outro de 15 por cento das despesas de capital comparativamente a 2012.

O instrumento que regerá as finanças em 2013 indica que as despesas de capital representam uma maior proporção das despesas municipais, com 71 por cento do total, contra 29 por cento da despesa corrente.

Em termos de projeção da receita própria, prevê-se a continuidade do processo de ampliação da base tributária, particularmente no que diz respeito ao Imposto Predial Autárquico (IPRA), cujo cadastro de contribuintes deverá aumentar de 28 mil, em 2012, para 30 mil em 2013.

Paralelamente a isso, considera-se que a atividade de elaboração do cadastro único pela Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente (DMPUA) e a Direcção Municipal de Finanças (DMF), o que deverá permitir o cadastramento de contribuintes de outras fontes de receitas, como por exemplo da Taxa de Actividade Económica (TAE) e da Taxa de Publicidade.

No próximo ano, oConselho Municipal de Maputo prevê intensificar acções de informação e de sensibilização dos munícipes para o pagamento dos impostos e taxas, realizando campanhas de divulgação dos mesmos e do respectivo calendário fiscal.

No que diz respeito às actividades planificadas consta do plano um conjunto de obras, com destaque para a conclusão da fase 1 da Avenida Julius Nyerere e o início da segunda fase, compreendendo o troço entre “Xiquelene” e a Praça da Juventude, a conclusão Avenida Marcelino dos Santos, no bairro de Chamanculo, o início da reabilitação da Avenida Dom Alexandre, da Rua da Paz, as ruas 7 e 11, no bairro 25 de Junho, a Rua de Xipamanine, a Rua Amaral Matos e a Rua Cândido Mondlane, concretamente entre a intercepção com a “Dom Alexandre” e a Avenida Julius Nyerere, na zona da “Lixeira do Hulene”.

Segundo refere o plano do Conselho Municipal, está igualmente prevista a construção da segunda fase do Mercado Grossista do Zimpeto e o início da reabilitação do Mercado de Xipamanine.

PROBIDADE PÚBLICA

A Assembleia Municipal de Maputo analisou igualmente os conteúdos da Lei de Probidade Pública, instrumento jurídico que recentemente entrou em vigor, cujo objectivo era o de os seus membros se familiarizarem com as novas normas que regem o funcionalismo público.

Entende aquele órgão legislativo, que se reuniu na semana passada, que, após a entrada em vigor daquele instrumento, os seus membros e demais titulares da autarquia deviam se familiarizar entanto servidores públicos.

Tal como referido no encontro da semana passada, cada um dos servidores públicos tem a obrigação de conhecer as normas para poderem se situar em relação aos seus actos, não havendo necessidade de se viver num clima de incertezas sobre os novos conteúdos que regem o funcionalismo público em Moçambique.

Refira-se que a Lei de Probidade Pública vem colocar restrições a um conjunto de práticas e acções de grande parte dos titulares e servidores públicos em geral, sobretudo em actos com carácter de excessos.

A lei tem como objecto o estabelecimento das bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, aplicando-se a todo o servidor público ou ainda a entidade não pública, singular e colectivo que esteja investido de poderes públicos.

Aspecto saliente neste novo regime jurídico e que está a suscitar interessantes debates, consta do Artigo 15, no qual são fixados os limites em relação a utilização do património público.

Assim sendo e no cumprimento desse dever, o servidor público passa a ficar proibido de usar o património para fins pessoais, não desviar bens que tenha à sua guarda, assim como terá a obrigação de conservar os bens públicos e abster-se de utilizar instalações, bens móveis e serviços em benefício particular.

O artigo a que se fez referência atrás, encerra muitos debates no seio da sociedade na medida em que vem colocar um travão a práticas que se enraizaram entre muitos dos servidores públicos que, sobretudo aos fins-de-semana, usavam viaturas do Estado para resolver assuntos pessoais, como por exemplo ir para as “quintas” e machambas, incluindo realizar cortejos de casamentos.

O rol de limitações vem reforçado no Artigo 28, o qual refere taxativamente que “é proibido ao servidor público usar bens materiais e equipamentos da instituição para fins pessoais, de usar instalações físicas para outro propósito que não seja fim público, o equipamento do escritório e demais bens públicos que não sejam para o trabalho oficial, bem como utilizar indevidamente os veículos, combustível, ferramentas e sobressalentes do veículo que lhe tenha sido atribuído para o cumprimento estrito do trabalho que exerce.

O Artigo 20 por sua vez, trás uma outra obrigatoriedade para os servidores públicos, devendo estes, ao assumir o cargo, declarar, sob juramento, os seus rendimentos e interesses patrimoniais, assim como as modificações que forem ocorrendo no exercício das funções.

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