
“A retomada das actividades vai acontecer de forma gradual e cautelosa. O alívio das restrições será conduzido de forma faseada e com critérios dirigidos para cada sector”, disse o Presidente da República indicando que que serão obedecidas três fases.
A primeira fase é constituída por actividades de baixo risco, com a retoma prevista para 18 de Agosto, abrangendo o ensino superior, as academias e escolas das Forças de Defesa e Segurança (FDS), instituições de formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, instituições de formação técnico profissional, institutos e centros de formação em saúde e centros de formação profissional públicos.
Nesta fase está também previsto o alargamento do número de participantes em cerimónias fúnebres para 50 pessoas, excepto quando a causa do óbito for a Covid-19, situação em que o número será de 10. Nesta etapa inclui-se também a retoma dos cultos religiosos com um número não superior a 50.
Da segunda fase, com o início a 1 de Setembro, fazem parte actividades de baixo risco, envolvendo a retoma em pleno do funcionamento do ensino técnico profissional, uma vez que até 18 de Agosto nem todos os estabelecimentos responderão aos critérios de segurança; bem assim a reabertura de salas de cinemas, teatros, casinos e ginásios e a retoma das escolas de condução e desporto motorizados.
Enquanto isso, a terceira e última etapa compreende as actividades de alto risco, com a retoma prevista para 1 de Outubro, a qual integra retoma das aulas da 12ª classe.
A reabertura das aulas presenciais no ensino primário, secundário e pré-escolar está dependente da verificação das condições impostas pelas autoridades sanitárias e pelos organismos de inspecção, obedecendo, naturalmente, a tendência da pandemia em Moçambique. Este princípio aplica-se também às modalidades desportivas.
Todos os estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas devem manter-se encerrados até que se confirmem as condições adequadas para o seu funcionamento.
Entretanto, segundo o Presidente da República, será agilizada a retoma dos voos desde que observadas as medidas de controlo sanitário dos passageiros e dos aviões.
As actividades não mencionadas serão objecto de regulação em decreto a ser aprovado pelo Conselho de Ministros