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“Temos que defender uma escola de frontalidade e verticalidade”

Por admin

Augusto Paulino, Procurador-Geral da República, disse, na cerimónia de abertura do ano judicial, que se somos por um sector judiciário mais íntegro, temos que defender necessariamente uma

 escola de frontalidade e verticalidade no tratamento dos assuntos que emperram o funcionamento e fluidez da máquina judiciária, desde que estejamos a dizer a verdade.

Realçou que os tribunais, as procuradorias e demais actores do sector da Justiça, na sua missão de servir o povo, devem cumprir com os prazos de instrução preparatória, devendo igualmente respeitar prazos das detenções dos cidadãos suspeitos ou constituídos arguidos, como se exige do juiz que marque os julgamentos a tempo para se determinar em definitivo a situação de cada arguido.

Falando particularmente dos advogados, apelou-os para que não abandonem os seus patrocinados, embaraçando-os no meio do processo

Augusto Paulino disse ainda que a experiência demonstra que muitas exposições que desaguam na Procuradoria-Geral da República, solicitando a interposição do recurso extraordinário de revisão, tendo em vista a suspensão de execução ou anulação de sentenças reputadas como manifestamente injustas ou ilegais, são resultado da inércia de alguns intervenientes processuais.

Explicou que se ao longo do processo são proferidas decisões com as quais as partes em litígio não se conformam, a lei reserva-lhes o direito de recorrer imediatamente no próprio processo e não aguardar por um lapso de tempo para depôs fazer exposição à Procuradoria-Geral da República.

Revelou que os pressupostos processuais para que o Procurador-Geral da República interponha recurso extraordinário de suspensão de execução ou anulação de sentenças são, entre outros, que a sentença seja manifestamente injusta ou ilegal, que tenha transitado em julgado, por isso, insusceptível de recurso ordinário, não tenha ocorrido definitivamente a execução da sentença, ou seja, não se trate de facto consumado, e ainda, dentro do período de dois anos.

Trata-se, por assim dizer, de uma intervenção que representa uma via extraordinária muito especial, justificável quando uma decisão a suster ofende ou contradiz a essência da justiça e do direito e os intervenientes não puderam lançar mão aos meios legais ordinários postos à sua disposição. A injustiça e a ilegalidade das decisões judiciais são discutidas na instância respectiva e podem ser impugnadas por via do recurso ordinário. 

“Em princípio, o recurso extraordinário ao Procurador-Geral da República não visa suprir a inércia das partes, mas concorrer para a boa administração da justiça, praticando os actos que as partes não puderam realizar por razões claramente compreensíveis e não os que as partes deixaram de praticar por distracção ou inércia”, referiu Augusto Paulino, sublinhando que a intervenção do Procurador-Geral da República constitui “uma prerrogativa residual” que se enquadra no âmbito do controlo da legalidade e da defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos plasmados na Constituição da República, não tendo, a finalidade de proporcionar às partes mais uma instância processual para discutir de novo o que foi discutido ou deixou de ser discutido na primeira instância

Augusto Paulino argumentou que não será em todas as exposições que a Procuradoria-Geral da República concordará com o requerido interpondo o desejado recurso. “Logo, não tendo sido accionados os mecanismos ordinários e não podendo ser accionado o recurso extraordinário do Procurador-geral da República, podemos descambar em denegação de justiça ao cidadão inocente e alheio aos meandros forenses”, rematou.

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