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Penas pesadas para caçadores furtivos

Por admin

A Justiça tarda, mas não falha”, reza um velho adágio que se torna palpável a partir de agora com a aprovação, pela Assembleia da República, da Lei das Áreas de Conservação, dispositivo que há muito tempo falta no país com vista a estancar os desmandos protagonizados por bandos armados que devastam a fauna bravia e a flora nacional dentro das áreas de conservação, nomeadamente parques nacionais e reservas.

  A pertinência da Lei das Áreas de Conservação é justificada pela necessidade de se adoptar uma gestão participativa das áreas de conservação, de forma a garantir benefícios ecológicos, sociais e económicos, assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e providenciar os benefícios e serviços necessários para o desenvolvimento sustentável e das comunidades locais”, defende o Ministério do Turismo.

 

Conforme o nosso jornal tem estado a relatar, nos últimos anos, tem sido notória a crescente pressão dos caçadores furtivos sobre a fauna bravia, tendo como alvos principais o elefante africano e o rinoceronte. A título de exemplo, a Reserva do Niassa atravessou os seus piores momentos entre o último trimestre de 2012 e o primeiro trimestre de 2013, tendo perdido uma média de dois elefantes por dia.

Por seu turno, o Parque Nacional do Limpopo, na província de Gaza, que faz fronteira com o Kruger Park, da África do Sul, tem sido palco de movimentos de bandos armados que, de forma arrogante, desafiam as autoridades de fiscalização nacionais e sul-africanas no quadro da caça ao rinoceronte.

O Ministério do Turismo reconhece que “o país tem sido igualmente usado como corredor de exportação de cornos de rinocerontes caçados na África do Sul a caminho da Ásia. Vários cidadãos estrangeiros foram surpreendidos no Aeroporto Internacional de Maputo na posse destes troféus”.

Aliás, as autoridades florestais e faunísticas da região do Kwazulu Natal, na África do Sul desenvolveram recentemente um projecto de injecção de uma infusão tóxica nos cornos de rinocerontes existentes naquela região, como forma de dissuadir a caça àquele animal, protagonizada por caçadores, em grande parte, idos do nosso país. 

O quadro legal até aqui em vigor não permite a aplicação de penas adequadas aos infractores, não havendo assim medidas de desencorajamento, pelo que a Assembleia da República não hesitou em aprovar uma nova proposta de lei que estabelece, por um lado, penas de prisão para os infractores sobre as espécies protegidas e em perigo de extinção, e, por outro, agrava as multas.

Apesar de carecer de regulamentação, a Lei de Áreas de Conservação reza que constituem infracções puníveis com pena de multa de um a dez salários mínimos da função pública o armazenamento, transporte ou comercialização de recursos naturais (de flora e fauna) sem autorização ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas.

A mesma medida será aplicada para recepção de recursos sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou transportador e o  transporte ilegal de animais na condição camuflada de forma a não reconhecer seu sexo e espécie.

Por outro lado, constituem infracções puníveis com pena de multa de 11 a 50 salários mínimos da função pública a exploração ilegal dos recursos naturais em áreas de conservação, realização de trabalhos arqueológicos ou outras obras dentro das áreas de conservação sem autorização da autoridade competente e a importação ou exportação de recursos naturais sem licença ou em desacordo com as condições fixadas pela lei.

Para a mesma pena se inclui o abandono de produtos florestais ou faunísticos ou pesqueiros objectos de licença e a prática de quaisquer actos que perturbem recursos naturais ou culturais em áreas de conservação.

Na terceira categoria passam a constituir infracções puníveis com pena de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização da exploração armazenamento, transporte ou comercialização ilegais de espécies constantes na lista de espécies protegidas no país.

A violação das disposições à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de fauna e flora silvestre Ameaçadas de Extinção (CITES), inscritas nos respectivos anexos, é punível com penas de multa que vão de cinquenta a mil salários mínimos em função da classificação das espécies dentro daqueles anexos.

Para que não sobrem dúvidas, a Lei das Áreas de Conservação coloca como circunstâncias agravantes a violação desta lei no período de defeso, contra espécies protegidas, ser fiscal do Estado, fiscal ajuramentado, agente comunitário, funcionário ou Agente do Estado, Polícia ou agente equiparado e cometer a infracção durante a noite, domingo ou feriado.

Também constituem agravantes o uso da violência, ameaça ou sob qualquer forma, opor-se ao exercício da fiscalização, ser o infractor ou responsável solidário, possuidor de licença, utilizar práticas, instrumentos, técnicas e artes proibidas, e cometer a infracção em grupos organizados.

“No caso de reincidência, o montante e os limites mínimos e máximos das multas são elevados ao dobro, e revertidos a favor do Estado os instrumentos usados na prática da infracção e revogada a licença e também se pode determinar que o infractor reincidente, quando estrangeiro, seja impedido de trabalhar em território moçambicano até trinta e seis meses.

É igualmente interessante verificar que nesta lei se inclui que “está sujeito a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente, aquele que puser fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo, abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas e praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas venenosas ou equivalentes.

Jorge Rungo

jrungo@gmail.com

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