Notificação ao Senhor Enoque João
Na nossa edição de 9 de Novembro de 2014, página 37, escrevemos um apontamento, intitulado “Nem Rafik Sidat nem Enoque João”, assinado por Manuel Meque.
No dia 18 do mesmo mês, recebemos do cidadão Enoque João um pedido de resposta, nos termos da Lei de Imprensa.
Entretanto, nos termos do nº 4 do Artigo 33, notifica-se ao autor da impossibilidade de publicar a referida carta por violar os termos previstos na alínea c) do nº 3 do Artigo 33 da mesma lei, sobre a Direito de Resposta.
Com efeito a alínea c) do nº 3 do Artigo 33 preconiza: o conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com o conteúdo da publicação ou difusão que lhe deu causa, não devendo exceder a extensão do escrito ou emissão a que responda, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, em todo o caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
No caso vertente, para reagir a três parágrafos com que não concorda, o leitor escreveu sete (7) páginas A4 (a corpo fino) para além de o conteúdo extravasar os limites da publicação que o deu origem.
Infelizmente, o interessado não deixou endereço, pelo que optamos em notificá-lo desta forma.
Querendo, pode refinar a carta, restringindo-a ao conteúdo publicado e tomando em conta o espaço do texto que lhe deu origem.
Maputo, 21 de Novembro de 2014
Jorge da Conceição Matine
Director Editorial